Thierry Meyssan
A guerra actual foi a ocasião para todos os Estados membros das Nações Unidas constatarem que, em muitíssimas ocasiões após a sua criação, a ONU viola o Direito Internacional. E de se lembrarem que ele qualifica um ataque como o de Israel e dos Estados Unidos ao Irão « de agressão ». Mais ainda, 193 Estados (entre os quais Israel e os Estados Unidos) reconheceram o direito do Estado agredido considerar como co-agressores os Estados que alojam bases militares dos atacantes.
Enquanto estamos preocupados, quer com as
notícias da guerra, quer com os aumentos de preços que ela provoca, o mais
importante no conflito actual contra o Irão não é compreendido no Ocidente :
apoiando-se num dos textos centrais do Direito Internacional, a República
islâmica do Irão propôs-nos uma nova leitura dos compromissos que assumimos.
Uma agressão ilegal de Israel e dos Estados
Unidos
Se constatar que Israel e os Estados Unidos
não tinham qualquer direito para atacar o Irão, em 28 de Fevereiro de 2026,
salta à evidência, poucos somos os que afirmamos isto publicamente. A moda no
Ocidente é a de não assumir as suas próprias posições. Raros, pois, são os que
ousam dizer que Israel e os Estados Unidos se comportam como bárbaros.
De um modo geral, o Direito Internacional não
é um código, por exemplo comparável a um código penal, mas uma série de
compromissos aos quais aqueles que os subscreveram devem obedecer. Trata-se de
não ter comportamento de bárbaro, de não recorrer à propaganda de guerra, de
renunciar à colonização e de reconhecer o direito dos povos a dispor de si
próprios, de renunciar a ameaçar os outros, de renunciar a agredir os vizinhos
ou de tornar-se cúmplice de uma tal agressão.
Só em 10 de Abril é que o embaixador Michael
G. Waltz, Representante Permanente dos Estados Unidos nas Nações Unidas,
declarou que a guerra que se desenvolvia tinha por fim «proteger as Forças
Armadas dos EUA presentes na região, garantir a livre circulação do comércio
marítimo no Estreito de Ormuz, e proteger os aliados e parceiros regionais dos
EUA contra o Irão e seus auxiliares» [1].
Notem bem que esta justificação não se refere ao desencadear da guerra, mas
unicamente à sua continuação.
Em simultâneo, Gideon Sa’ar, Ministro
israelita dos Negócios Estrangeiros (Relações Exteriores-br), explicava que a
guerra actual, o «Leão que Ruge», não é mais que a segunda parte da Operação
«Leão que se Levanta». Ele justificou-a com o facto de o Irão não ter
respondido aos primeiros bombardeios israelitas. Além disso, apoiava-se nos
slogans de manifestações iranianas («Morte a Israel!», «Morte aos Estados
Unidos!») para tentar convencer que Teerão deseja, há muito tempo, aniquilar
toda a população judaica israelita. Seguia-se uma demonstração de que o Irão se
aprestava para fabricar uma bomba atómica e mísseis balísticos, forçando
Telavive a agir antes que fosse tarde demais. A carta terminava com uma
homenagem ao «corajoso povo iraniano que tem procurado libertar-se do jugo
tirânico [do regime]» [2].
Ao agir assim, Israel, como é seu costume,
retomava a História no momento que lhe convinha e passava em silêncio os
episódios precedentes (o bombardeamento da residência do embaixador iraniano em
Beirute, em 1 de Abril de 2024, e a resposta iraniana de 1 de Outubro de 2024 ;
o ataque «preventivo» israelita de 13 de Junho de 2025 e a réplica iraniana que
se lhe seguiu). Ora, tal como são, estas três operações são todas «agressões»
no sentido da Carta das Nações Unidas. A interpretação do slogan «Morte a Israel!»
como um desejo de aniquilação da população deste Estado é errada. Teerão
pretende pôr fim ao Estado pária de Israel – o qual se autoproclamou em 14 de
Maio de 1948 – que ele não reconhece, mas não em matar a sua população, que
respeita. Teerão continua apegado ao plano de partilha da Palestina, adoptado
pelas Nações Unidas, em 29 de Novembro de 1947. Telavive recusa-o e foi até ao
ponto de assassinar o mediador das Nações Unidas, o sueco Folke Bernadotte, em
17 de Setembro de 1948, quando este tinha vindo estudar as fronteiras das zonas
a atribuir a judeus e a árabes.
Finalmente, a denúncia sobre as pesquisas
iranianas nucleares militares tem sido um leitmotiv de Benjamin Netanyahu desde
há trinta anos. Nunca foi provado, apesar das inúmeras tentativas, incluindo o
roubo dos arquivos nucleares de Teerão. Pelo contrário, os Aiatolas Rouhollah
Khomeini e Ali Khamenei lançaram “fatwas” interditando o recurso a armas de
destruição maciça, incluindo armas nucleares. Acima de tudo, as delegações
chinesa e russa nas conversações de Lausana e de Viena (2013-2015) atestaram que
o Irão cessara efectivamente todas as pesquisas nucleares militares em 1988, e
jamais as retomara. A Rússia, que dirigia um programa nuclear civil no Irão,
até ao mês passado, está particularmente bem colocada para o afirmar. Por fim,
nunca a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) encontrou qualquer
traço disso, mas ela não fora admitida em todo o lado.
Contudo, o facto desta guerra israelo-americana ser ilegal não implica que a resposta iraniana também o seja.
O Conselho de Segurança adopta uma
Resolução contra o Irão, mas em violação do Direito Internacional.
Até agora, todos concordamos que um Estado
atacado tem o direito de se defender contra o seu agressor.
Por iniciativa do Barém, o Conselho de
Segurança adoptou, em 11 de Março de 2026, a Resolução 2817 que viola o Direito
Internacional ao condenar a resposta iraniana [3] Apenas
as delegações chinesa e russa recusaram aprová-la. O embaixador Vassili
Nebenzia, Representante Permanente da Rússia, lembrou, entretanto, que «as
autoridades de Teerão têm sublinhado repetidamente que as suas respostas não
visavam especificamente os países da região, mas sim as instalações e
infra-estruturas militares norte-americanas situadas no seu território, as
quais constituem alvos legítimos no que diz respeito ao direito de legítima
defesa do Irão, de acordo com o Artigo 51 da Carta das Nações Unidas». Ele fez
alusão ao quartel-general da Vª Frota (Barém), à Base aérea Príncipe Sultão
(Arábia Saudita), à base militar de Oudeïd (Catar), à de Dhafra (Emirados
Árabes Unidos) e às do Koweit, Jordânia e Iraque.
Depois, o conflito estendeu-se. Implica hoje
igualmente o Reino-Unido, Chipre, a Bulgária, a Roménia e a Austrália.
A Resolução 2817 não só é desequilibrada (já
que não menciona a agressão contra o Irão, mas unicamente a resposta iraniana
tirada do seu contexto), como viola o Direito Internacional que o Conselho tem
por missão fazer respeitar ( ela ignora o direito de legítima defesa do Irão).
A China e a Rússia propuseram uma Resolução
concorrente (S /2026 /159), extremamente sóbria, que se contentava em exortar
os beligerantes a cessar as operações militares e em condenar «os ataques
contra os civis e as infra-estruturas civis».
Com efeito, aqui é que bate o ponto : o Irão,
como qualquer Estado em guerra, atingiu involuntariamente civis no Golfo e
destruiu deliberadamente instalações civis. Ora, o Direito Internacional, desde
a sua criação em 1899, proíbe atacar infra-estruturas civis sem motivo militar.
O Irão, por exemplo, destruiu centrais (usinas-br) de dessalinização
indispensáveis à vida diária da população civil, sem explicar em que é que isso
era útil ao seu propósito militar.
A Resolução 3314 (XXIX) da Assembleia Geral
(14 de Dezembro de 1974)
Segundo o procedimento do Conselho de
Segurança, o Irão, simples Estado-membro da Assembleia Geral, só teve a palavra
após votação no debate entre os quinze membros permanentes do Conselho. No
momento da votação, a China e a Rússia, que condenaram a agressão ilegal de
Israel e dos Estados Unidos, também haviam, elas próprias, esquecido a
Resolução 3314 (XXIX). Esta estipula expressamente, no seu Artigo 3, alínea f,
que «O facto de um Estado admitir que o seu território, que colocou à
disposição de um outro Estado, seja utilizado por este para perpetrar um acto
de agressão contra um Estado terceiro» é também, em si mesmo, um acto de
agressão [4].
Esta Resolução é um dos textos mais importantes do Direito Internacional. Ela
explica aquilo que constitui «agressão», que todos os Estados-membros da ONU se
comprometeram a nunca praticar ao assinar a Carta da organização. Ela foi
aprovada por unanimidade pelos Estados-Membros da Assembleia Geral, sem
votação. Ela não é, portanto, discutível.
É provável que os membros do Conselho não
tenham ouvido a citação que o embaixador iraniano, Amir Saeid Iravani, fez, ao
qualificá-la de vinculativa para todos (Jus cogens). Mais tarde, ele voltou a
analisá-la demoradamente numa longa série de cartas onde justificava o ataque
aos países do Golfo e à Jordânia.
Durante várias semanas, os Estados do Golfo e a Jordânia teimaram em considerar
que haviam pedido aos Estados Unidos para instalar bases militares no seu solo
para os proteger e que o Irão não tinha nenhum direito de os atacar como estava
fazendo. Pouco a pouco, à medida que a troca de cartas avançava, eles deram
conta que tinham caído numa armadilha : ao atacar o Irão, o seu «protector»
tinha-os tornado em alvos legítimos. Eles abandonaram a sua referência à
Resolução 2817 do Conselho e pediram para garantir ao Irão que não desejam ser
cúmplices da agressão.
Tentaram pôr em evidência que a Resolução 3314
(XXIX) não autorizava o Irão a atacar civis ; que era esta a base do Direito
Internacional : «não se comportar como bárbaros». Teerão cessou imediatamente
de atacar as centrais de dessalinização, mas continuou a bombardear as bases
militares norte-americanas. E, como os Estados do Golfo exigiam então
compensações pelas destruições sofridas, o Irão subiu um patamar. Acusando os
Estados do Golfo e a Jordânia de cumplicidade com o agressor, Teerão
exigiu-lhes, a eles também, indemnizações, tal como já tinha requerido de
Israel e dos Estados Unidos.
A Convenção sobre o Direito marítimo (10 de
Dezembro de 1982)
Outro assunto do Direito Internacional que
somos levados a repensar com esta guerra é o dos Estreitos. Pode-se ter o
direito a impedir a passagem por um estreito ou cobrar nele uma portagem ?
A Convenção sobre o Direito Marítimo afirma
que ninguém pode proibir a «passagem inofensiva» de navios nas águas dos seus
próprios estreitos, mesmo que isso não seja especificado, sendo que essa
disposição não se aplica evidentemente em tempo de guerra. A Convenção nada diz
sobre eventuais portagens.
Assim como o Conselho de Segurança adoptou uma
Resolução que viola o Direito Internacional, também uma agência das Nações
Unidas, a Organização Marítima Internacional, adoptou uma declaração, em 19 de
Março de 2026 [5],
por iniciativa dos Emirados Árabes Unidos. Ela exige que «o Irão se abstenha
imediatamente, de acordo com o Direito Internacional, de qualquer acção ou
ameaça visando fechar, obstruir ou entravar de qualquer forma a navegação
internacional no Estreito de Ormuz. Ou contra os navios mercantes ou comerciais
dentro e ao redor do Estreito de Ormuz».
Esta declaração foi adoptada por meio de um
artifício processual permitindo derrogar o Direito geral e não respeitar o
pré-aviso de um mês necessário para qualquer reunião dos órgãos [6].
Foi apresentada por 115 Estados do total dos 176 membros.
As águas do Estreito de Ormuz não são
internacionais. São águas omanitas e iranianas, com uma pequena zona emiradense
na sua entrada no Golfo Pérsico. Uma situação que se pode comparar à do Pas de
Calais, dito também Estreito de Dover, no Canal da Mancha. Não existem neste
local águas internacionais, unicamente águas francesas e britânicas. Aquando do
naufrágio do petroleiro Amoco Cadiz, em 1978, 60. 000 toneladas de petróleo
bruto se espalharam sobre 375 quilómetros de costas. A França e o Reino Unido não
teriam podido, nessa altura, interditar a passagem aos petroleiros, mas sim
exigir-lhes uma portagem para financiar a limpeza das costas. Eles não o
fizeram e a França assumiu sozinha o custo da catástrofe. Omã, o Irão e talvez
os Emirados, poderiam hoje instaurar um direito de passagem no Estreito de
Ormuz a fim de se dotarem dos meios necessários para fazer face a uma possível
catástrofe deste tipo. E ninguém se poderia opôr a isso.
No momento actual, temos visto o Irão bloquear
a passagem de navios ligados aos agressores, o que é compatível, em tempo de
guerra, com a Convenção sobre o Direito Marítimo. Temos visto igualmente os
Estados Unidos a bloquear quase completamente o Estreito, o que constitui um
acto de guerra contra o Irão e um entrave à livre circulação de navios
estrangeiros. Por fim, temos visto o Irão cobrar uma taxa de passagem indo até
2 milhões de dólares pela passagem de 250. 000 toneladas de petróleo bruto. Se
ninguém pode contestar esta portagem em tempos de guerra, dada a destruição
infligida ao Irão, tal não poderia ser imposto em tempos de paz.
Contrariamente ao que foi afirmado, o Irão
jamais bloqueou o Estreito de Ormuz à navegação internacional, mas unicamente
aos Países que lhe fazem guerra [7].
Pelo contrário, ele denunciou o bloqueio que os Estados Unidos puseram em
prática, violando o direito à livre-circulação nos mares [8].
Notas:
[1] «Estados Unidos justifica su guerra contra Irán», por Michael G. Waltz, Red Voltaire, 10 de marzo
de 2026.
[2] «Israel justifica su guerra contra Irán», por Gideon Sa’ar, Red Voltaire, 10 de marzo
de 2026.
[3] «Resolución 2817 del Consejo de Seguridad que
condena la respuesta iraní», Red Voltaire,
11 de marzo de 2026.
[4] «Resolución 3314 (XXIX) de la Asamblea General de
las Naciones Unidas - Definición de la agresión», Red Voltaire,
14 de diciembre de 1974.
[5] «Déclaration du Conseil de l’OMI sur le détroit
d’Ormuz», Réseau Voltaire, 19 de
marzo de 2026.
[6] «Action des Émirats arabes unis auprès de
l’Organisation maritime internationale (OMI)»,
por Mohamed Abushahab, Réseau Voltaire, 28 de marzo de 2026; «L’Iran conteste la “Déclaration” de l’OMI», por Amir Saeid Iravani, Red Voltaire, 9 de abril
de 2026.
[7] «La postura de Irán sobre el tráfico marítimo en el
estrecho de Ormuz», Red Voltaire,
22 de marzo de 2026.
[8] «Irán denuncia el bloqueo naval estadounidense en
el estrecho de Ormuz», por Amir Saeid Iravani
, Red Voltaire , 13 de abril de 2026.


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